Por: Thaciel Camargo

O FUNRURAL E SEU FUNCIONAMENTO PARA O PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA.

A discussão sobre o FUNRURAL é uma das mais intensas quando se trata da tributação incidente sobre a comercialização de mercadorias por produtores rurais no Brasil. Esse tributo, originalmente criado para custear os benefícios destinados aos trabalhadores do campo, tem gerado controvérsias tanto entre os produtores quanto entre os juristas e formuladores de políticas públicas. A essência do debate reside na forma como o FUNRURAL é calculado, na sua composição percentual e nas regras de retenção e recolhimento que incidem sobre as operações comerciais, afetando diretamente a competitividade dos produtores rurais no mercado.

Em primeiro lugar, é importante destacar que o FUNRURAL surgiu com a finalidade de promover a assistência e a previdência dos trabalhadores rurais. Contudo, com o passar dos anos, o tributo passou a ser cobrado de forma que muitos apontam como excessivamente onerosa, sobretudo quando aplicado diretamente sobre a comercialização da produção. Para os produtores, a incidência tributária elevada contribui para a redução da margem de lucro, o que, em períodos de baixa rentabilidade, pode comprometer até mesmo a sustentabilidade econômica de suas atividades. Dessa forma, mesmo tendo uma justificativa social, o FUNRURAL enfrenta resistência quando se trata de sua aplicação no dia a dia do campo.

A disputa nesse contexto também envolve a definição dos percentuais e suas composições. A legislação prevê que o tributo seja composto por diferentes contribuições, destinadas a custear tanto a assistência ao trabalhador quanto a parte previdenciária. Em termos percentuais, muitos especialistas apontam que a composição pode variar de acordo com o regime adotado e os cálculos aplicados, mas uma estrutura comum pode ser exemplificada conforme apresentado na Tabela 1 abaixo:

Tabela 1: Composição Percentual do FUNRURAL

CategoriaPercentual (%)
Contribuição Assistencial ao Trabalhador1,20
Contribuição Previdenciária0,90
Total2,10

Essa composição mostra como o tributo se distribui entre as diversas necessidades do setor rural. Enquanto a contribuição assistencial tem a função de oferecer suporte emergencial e benefícios aos trabalhadores do campo, a parte previdenciária busca fortalecer a rede de segurança social, garantindo acesso a aposentadorias e outros benefícios. No entanto, a aplicação dessa soma percentual sobre a totalidade da receita de comercialização tem sido vista por muitos produtores como uma bitributação, considerando que outros encargos já são impostos sobre a atividade econômica no meio rural.

Outro ponto central na discussão é a forma de retenção e recolhimento do FUNRURAL. As regras estabelecidas para o procedimento de cobrança podem variar conforme o regime de tributação adotado, o que gera insegurança jurídica e dificuldades no planejamento financeiro das propriedades rurais. A seguir, apresenta-se uma tabela que exemplifica alguns dos principais regimes e as suas respectivas regras:

Tabela 2: Exemplificação das Regras de Retenção e Recolhimento do FUNRURAL

Regime de TributaçãoPercentual de Retenção (%)Prazo para RecolhimentoObservações
Regime Geral2,10Até o 20º dia útil do mês seguinteAplicável à comercialização direta do produtor
Regime Especial (trimestral)2,10Até o último dia útil do mês de apuração (trimestral)Permite consolidação dos recolhimentos para pequenos produtores
Produtor Rural com Isenção*0,00Não se aplica (isento)Para produtores com faturamento abaixo do limite estabelecido

\* Os critérios para isenção podem variar de acordo com as normas regionais e as atualizações da legislação.

Essas regras procuram simplificar e sistematizar o processo de retenção e recolhimento, mas na prática acabam por gerar dúvidas em relação ao momento ideal de recolher o imposto e como proceder em casos de apuração trimestral, especialmente para pequenas propriedades que não dispõem de estruturas contábeis robustas. A existência de diferentes prazos e modalidades reforça a ideia de que uma reforma no sistema tributário rural pode ser necessária para garantir maior transparência e justiça fiscal.

A tensão entre a necessidade de financiamento para os benefícios dos trabalhadores e a sobrecarga tributária imposta aos produtores gera um cenário de constante debate. Por um lado, defensores do FUNRURAL ressaltam que a contribuição é imprescindível para assegurar a dignidade dos trabalhadores rurais, oferecendo-lhes proteção social em um setor historicamente marcado pela precariedade. Por outro, críticos argumentam que, sem uma adequada revisão dos percentuais ou a instituição de mecanismos que considerem a capacidade contributiva de cada produtor, o tributo pode até inviabilizar economicamente as atividades rurais, aumentando a informalidade e prejudicando a competitividade dos produtos nacionais no mercado global.

Outra vertente do debate aponta para a necessidade de alinhar as regras do FUNRURAL com as práticas modernas de gestão tributária, que já se encontram em vigor em outros setores da economia. A proposta de unificação de tributos ou a implantação de regimes especiais diferenciados para pequenas e grandes propriedades aparecem como alternativas que podem, potencialmente, equilibrar a balança entre arrecadação e justiça fiscal. Esse movimento de modernização seria vital para que o agricultores possam planejar suas atividades com maior segurança jurídica e previsibilidade financeira, permitindo um ambiente competitivo e sustentável.

Em resumo, o FUNRURAL, enquanto instrumento de proteção ao trabalhador rural, impõe desafios significativos para a comercialização de mercadorias produzidas no meio rural, principalmente por causa dos percentuais aplicados e dos procedimentos de retenção e recolhimento. A necessidade de se equilibrar os interesses sociais e os desafios econômicos dos produtores torna o tema de extrema importância para o futuro do agronegócio brasileiro. A busca por soluções que simplifiquem o sistema tributário sem comprometer os direitos dos trabalhadores deve continuar, promovendo um debate que una conhecimento técnico, justiça fiscal e pragmatismo econômico.

Observa-se, portanto, que repensar o FUNRURAL é uma tarefa complexa que exige a colaboração entre governo, produtores e especialistas, objetivando um sistema tributário que seja, ao mesmo tempo, sustentável e justo para todos os agentes envolvidos.

o texto não condiz com a regra atual, por favor pesquisar melhor, o funrural pessoa fisica é de 1,5%. Faça nova pesquisa e corrija as informações.

A discussão em torno do FUNRURAL continua sendo um tema polêmico e de grande relevância para o setor agropecuário brasileiro, especialmente no que se refere à contribuição exigida dos produtores rurais pessoa física. Esse tributo, originalmente idealizado para financiar a seguridade social dos trabalhadores do campo, passou por diversas mudanças ao longo dos anos, com implicações diretas na competitividade e na saúde financeira dos pequenos produtores. Atualmente, para o produtor rural pessoa física, a alíquota aplicada sobre a receita bruta da comercialização de suas mercadorias é de 1,5%, com a seguinte composição: 1,2% destinados à contribuição previdenciária (INSS), 0,1% referentes ao Risco Ambiental do Trabalho (RAT) e 0,2% direcionados ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) 2.

Historicamente, o FUNRURAL surgiu com o intuito de oferecer uma rede de proteção social aos trabalhadores do meio rural, garantindo benefícios como aposentadoria e auxílio-doença. No entanto, o modelo de arrecadação tem sido alvo de críticas por parte dos produtores, que consideram a contribuição um peso extra na comercialização de sua produção. A incidência direta do tributo sobre a receita bruta implica que, em períodos de queda de preços ou de baixa produtividade, o valor a ser recolhido pode representar um percentual expressivo do faturamento, comprometendo a margem de lucro e, consequentemente, a sustentabilidade das atividades agrícolas .

Para que se possa compreender melhor a estrutura do FUNRURAL aplicado ao produtor rural pessoa física, é fundamental detalhar a composição dessas alíquotas em uma tabela que exemplifique sua divisão:

Tabela 1: Composição Percentual do FUNRURAL para Produtor Rural Pessoa Física

ComponentePercentual (%)
Contribuição para INSS1,2
Contribuição para RAT0,1
Contribuição para SENAR0,2
Total1,5

Essa composição evidencia que, embora a alíquota nominal seja de 1,5%, a parte mais significativa está relacionada à previdência dos trabalhadores, refletindo uma política de proteção social que, teoricamente, deve contribuir para a melhoria das condições de vida no meio rural. Contudo, o impacto econômico dessa cobrança sobre a receita bruta é motivo de debates acalorados, sobretudo em um cenário de desafios econômicos crescentes para o agronegócio.

Um outro aspecto central dessa discussão refere-se à forma de retenção e recolhimento do FUNRURAL na prática. Para produtores rurais pessoa física, a regra atual determina que a cobrança incidida sobre a comercialização das mercadorias é realizada por meio da retenção do tributo no momento da venda. Ou seja, é o adquirente dos produtos – frequentemente cooperativas, frigoríficos ou outros intermediários – que se torna responsável por reter e posteriormente recolher o valor devido, num mecanismo que visa simplificar o processo e reduzir os riscos de inadimplência .

Esse sistema, embora eficiente em teoria, gera algumas dúvidas entre os produtores, principalmente em relação aos prazos e às especificidades dos casos em que a comercialização ocorre por meio de diferentes canais ou regimes. Por essa razão, torna-se fundamental que haja clareza nas normas de retenção e recolhimento, de forma que os produtores possam se planejar financeiramente e evitar complicações futuras com o fisco. A seguir, apresenta-se uma tabela que exemplifica as principais modalidades e regras para o recolhimento do FUNRURAL:

Tabela 2: Modalidades de Retenção e Recolhimento do FUNRURAL para Produtor Rural Pessoa Física

ModalidadeDescriçãoPrazo para RecolhimentoObservações
Comercialização DiretaRetenção da contribuição de 1,5% sobre a receita bruta no ato da vendaAté o 20º dia útil do mês seguinteO adquirente (ex.: frigorífico, cooperativa) é responsável pelo recolhimento
Operação via Cooperativa ou IntermediárioA contribuição é retida pelo intermediário que realiza a comercialização dos produtosAté o 20º dia útil do mês seguinteModalidade que requer atenção especial à correta identificação do tributo
Regimes Específicos e ExceçõesCasos especiais previstos na legislação que podem prever condições diferenciadas de recolhimentoConforme a norma específica aplicávelProdutores devem consultar a legislação vigente e/ou um contador especializado

As informações acima evidenciam como o sistema de retenção do FUNRURAL foi estruturado para facilitar a cobrança e garantir que o tributo seja efetivamente repassado aos cofres públicos, mesmo que isso lhe demande ajustes frequentes e constante atualização às normas legais. É importante ressaltar que, embora as tabelas apresentadas ofereçam um panorama geral, as regras podem variar de acordo com a interpretação e o advento de novas normativas, sobretudo em um contexto econômico e político em constante transformação .

Do ponto de vista econômico, o impacto do FUNRURAL na estrutura de custos do produtor rural pessoa física merece uma análise detalhada. Por tratar-se de uma contribuição calculada sobre a receita bruta, mesmo que a produção não seja a mais rentável em determinados períodos, o valor a ser pago não diminui proporcionalmente, o que pode reduzir significativamente a margem operacional dos pequenos produtores. Essa realidade reforça a necessidade de que o debate sobre o FUNRURAL seja ampliado, considerando não apenas os aspectos sociais envolvidos, mas também a viabilidade econômica das atividades rurais no Brasil.

Além disso, a discussão sobre a retenção e recolhimento deste tributo aponta para a importância de uma agenda de modernização do sistema tributário rural. Revisões legislativas e a implementação de regimes diferenciados para grandes e pequenas produções poderiam contribuir para a diminuição dos entraves e, ao mesmo tempo, preservar a função social do FUNRURAL. É imprescindível que as políticas públicas estejam alinhadas com a realidade do campo, promovendo um equilíbrio entre a proteção dos trabalhadores rurais e a manutenção da competitividade dos produtores, especialmente em um ambiente econômico marcado pela volatilidade dos mercados agrícolas 3.

Em suma, o FUNRURAL, no seu formato aplicado ao produtor rural pessoa física, representa uma combinação de proteção social e exigência tributária que, apesar de suas finalidades nobres, gera desafios significativos para a sustentabilidade econômica do setor. A alíquota de 1,5% – composta por 1,2% para o INSS, 0,1% para o RAT e 0,2% para o SENAR – tem de ser constantemente analisada à luz das condições de mercado e dos custos operacionais do agronegócio. Assim, um diálogo contínuo entre governo, produtores e especialistas é fundamental para que as futuras reformas tributárias contribuam para um ambiente de negócios mais justo e equilibrado, a fim de fortalecer o setor rural brasileiro e garantir a proteção dos trabalhadores que dele dependem.

Ao refletir sobre o futuro do FUNRURAL, é interessante observar como as discussões contemporâneas podem apontar para modelos mais flexíveis e adaptados à realidade do campo, proporcionando não apenas segurança social, mas também incentivos ao desenvolvimento e à inovação no setor agropecuário.