Por: Thaciel Camargo
No Brasil, a legislação trabalhista assegura direitos específicos para trabalhadores que exercem suas funções durante o período noturno. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o trabalho noturno para trabalhadores urbanos é definido como aquele realizado entre 22h e 5h. Durante esse período, aplica-se um adicional noturno de no mínimo 20% sobre o valor da hora diurna. Além disso, a hora noturna é considerada reduzida, contabilizando 52 minutos e 30 segundos como uma hora completa.
Quando o trabalhador realiza horas extras durante este período, a remuneração deve incluir tanto o adicional noturno quanto o adicional de 50% sobre a hora diurna, conforme estabelecido pela legislação. Isso significa que a hora extra noturna é calculada de forma mais vantajosa, combinando esses percentuais adicionais. Por exemplo, se a hora normal de trabalho é avaliada em R$ 10,00, a hora noturna seria de R$ 12,00 (com o adicional de 20%), e a hora extra noturna resultaria em R$ 18,00 (considerando o adicional de 50% sobre a hora diurna).
Esses direitos são garantidos pelo artigo 73 da CLT, que especifica as condições para o adicional noturno e as horas extras noturnas. Além disso, convenções coletivas de trabalho podem prever condições ainda mais favoráveis aos trabalhadores. É vital que as empresas observem essas regulamentações para assegurar o cumprimento das obrigações legais e evitar possíveis passivos trabalhistas.
Para mais informações, a legislação específica pode ser consultada diretamente na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especialmente nos dispositivos relacionados ao trabalho noturno e às horas extras.
Referências legislativas:
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Artigo 73.